Com o advento do novo Código Civil, o art. 1.725 foi taxativo ao disciplinar que o regime de bens a ser adotado na união estável seria o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros que regule de forma diversa.
Art. 1.725 do Código Civil – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
A comunhão parcial, também chamada de comunhão dos aquestos ou de adquiridos, é o regime no qual cada um dos cônjuges mantém como próprios os seus bens anteriores ao casamento, comunicando-se os adquiridos onerosamente na vigência da sociedade conjugal.
Graças à adoção desse regime de bens, volta-se a equiparar união estável com casamento civil, pois se aplica uma regra própria destinada ao casamento, conforme explica em sua obra Rodrigo Pereira da Cunha.
O casamento foi, é e parece que continuará sendo, na cultura ocidental, o mais forte paradigma de constituição de família. Diante disto, para a regulamentação das relações patrimoniais na união estável, o regime de bens no casamento foi tomado como referência.
Caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os conviventes. Com dissolução desta união estável, o patrimônio será partilhado nos moldes do art. 1.658 e seguintes deste Código.
Portanto, não há necessidade de prova de esforço comum na aquisição destes bens, cuja presunção já era prevista no art. 5 º da Lei nº 9.278/96.[10]
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