O direito conferido ao consumidor para reclamar pelos vícios ocultos não é permanente.
Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito, para que a reclamação do consumidor seja legítima, deverá ser observado qual o tempo médio de vida útil do bem acometido pelo vício.
Caso não fosse assim, a responsabilidade do fornecedor não terminaria nunca, o que acarretaria em enriquecimento ilícito do consumidor.
A reforçar a adoção do critério do tempo de vida útil do produto, o qual impõe ao fornecedor o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, mesmo após cessadas a fabricação ou importação, o dever de manter a oferta daqueles bens por tempo razoável.
Ora esse “tempo razoável” referido pela norma leva em consideração exatamente a vida útil do produto, ainda que expirado o seu prazo de garantia contratual.
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